Decreto nº 41.678 de 19 de junho de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando que a Síndrome da Jmunodeficiéncia Adquinda (AIDS/SIDA) apresenta características estigmatizantes que produzem indesejados efeitos no âmbito emocional, familiar, social, econômico e político, entre outros, inclusive gerando ações de preconceito, discriminação e violação dos direitos humanos dos doentes.
Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a formula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento das pessoas com AIDS;
considerando a necessidade de medidas permanentes do Estado que assegurem a inclusão social de pessoas que vivem com AIDS.
Considerando que o acesso ao trabalho é um direito social tutelado pelo artigo 6º da Constituição Federal,
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Considerando que os convivios social e profissional com doentes de AlDS não configuram situações de risco;
Considerando a existência de um novo grupo de antiretrovirais (ARV) com inédita e suficiente potência capaz de bloquear o processo de replicação do HIV, produzindo decisiva melhora nas condições de saúde das pessoas que vivem com AIDS.
Considerando que o avanço desta estratégia terapêutica, que controla a replicação viral e restaura a função imunológica, possibilita a interrupção da evolução natural da doença, viabilizando seu controle mesmo naqueles que já têm diagnóstico de AIDS,
Considerando que a AIDS se caracteriza como patologia de evolução incerta para pacientes aderentes à terapia, os quais apresentam estabilização da doença e consequente queda da mortalidade;
Considerando que a maioria das intercorrências clínicas são reversíveis com tratamento específico;
Considerando que resultados de exames laboratoriais somente servem de prognostico na ausência de tratamento;
Considerando que este novo Contexto torna possível a reinserção no mercado de trabalho para aqueles com diagnóstico de AIDS;
Considerando que a identificação da capacidade laboral não esta necessariamente relacionada ao diagnóstico de AIDS, mas às condições clínicas do paciente e às potenciais seqüelas que possam ter ocorrido;
Considerando o conteúdo do Documento Técnico Subsídios para A valiação de Aptidào Laboral de Pessoas com Diagnóstico de AIDS, integrante do Expediente Administrativo o0 1545-2400/02-1
DECRETA:
Art.1º - E permitido o ingresso no serviço público estadual de pessoas com AIDS. desde que:
I – apresentem boas condições de saúde e capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionadas, no momento da avaliação médico-pericial:
II – comprovem acompanhamento clíico e uso de antiretrovirais naqueles casos com indicação, segundo o documento “Recomendações para a terapia antiretroviral em adultos e adolescentes infectados pelo HI-2001”, do Ministério da Saúde, ou outro que o substitua.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de junho de 2002.
Olivio Dutra
Governador do Estado
Elton Scapini
Secretário da Administração
Maria Luiza Jaegger
Secretaria de Saúde