Homossexualidade
Homossexualismo & Homossexualidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Homossexualidade

Referências

homossexualidade
homossexualismo
saindo do armário
sair do armário
fora do armário
se assumir
cura da homossexualidade

 
 

Extensão do código previdenciário do

município de Recife, onde inclue os homossexuais

1- Divisão da regulamentação previdenciária em três leis

Segundo a proposta do Grupo de Trabalho sobre Seguridade Social, a regulamentação da Previdência dos Servidores Municipais dividir-se-á em três futuras leis:

A lei que cria o Sistema Previdenciário (diretrizes e estrutura de gestão, estrutura da norma tributária, benefícios e beneficiários);

A lei que cria a Entidade Gestora do Sistema Previdenciário - RECIPREV (estrutura da Entidade Gestora);

A lei que define o plano de custeio (este é o único projeto que não foi elaborado por depender do Censo do Servidor).

Com essa forma de organização objetiva-se evitar, como no restante do país, que as constantes transformações no custeio (aumento ou redução de alíquotas) ou mudanças na estrutura gerencial da entidade gestora da Previdência, transformem a lei principal, que define os direitos previdenciários em uma "colcha de retalhos".

2 - Previsão para a celebração de convênios

O art. 3º, do projeto de lei do sistema previdenciário, prevê a celebração de convênios nos seguintes termos:

"Art. 3º - A Gestão do Sistema Previdenciário poderá se desenvolver mediante convênios, atividades e projetos em conjunto com outros entes federados visando à otimização de procedimentos, aumento da receita ou redução de custos.

Parágrafo único - É vedado, nas hipóteses de cooperação previstas no caput, a assunção de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários de outros entes federados, bem como, a transferência de responsabilidades pelo pagamento de benefícios dos servidores do Município do Recife."

A contradição com o disposto no artigo 1º, da Lei 9.717/98 é apenas aparente, uma vez que a mencionada Lei veda convênios "para o pagamento de benefícios". Aliás, essa vedação é mantida no parágrafo único supratranscrito que, diga-se, é salutar ao sistema previdenciário.

3 - Criação da Conferência Municipal de Previdência

É a primeira lei no país que prevê uma Conferência de Previdência Municipal. Já existem conferências municipais na área de saúde e educação, mas, em previdência ainda não há.

A Conferência de Previdência Municipal contará com a participação de representantes dos Poderes Municipais, dos servidores, e entidades da sociedade civil (art. 6º), e discutirá, dentre outros assuntos (art. 9º):

a) A política previdenciária do Município;
b) O desempenho da Entidade Gestora do Sistema Previdenciário;
c) Avaliação dos investimentos realizados no custeio do Sistema Previdenciário;

A Conferência poderá, ainda, apresentar propostas para o gerenciamento do Sistema Previdenciário e será realizada a cada dois anos.
Ademais, tenderá a ser um importante e verdadeiro instrumento de transparência da gestão, visto que a RECIPREV deverá apresentar relatórios contendo (art. 10):

a) Projeções de receitas e despesas do Sistema Previdenciário para o período de 2 anos;
b) Avaliação atuarial do Sistema Previdenciário;
c) Indicadores de desempenho da Entidade Gestora, comparando-os com o desempenho médio das outras entidades gestoras de regimes próprios de previdência;
d) Políticas, diretrizes e ações destinadas à persecução de objetivos previdenciários e indicação dos resultados obtidos;
e) Plano de trabalho para o período 2 anos.

4 - Diretrizes Gerais

O artigo 2º, do projeto de lei do Sistema Previdenciário, estabelece, dentre outras, as seguintes diretrizes para o Sistema Previdenciário:

I - O desenvolvimento de uma política previdenciária para os seus segurados e dependentes como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II - A utilização, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez dos recursos previdenciários;
III - O desenvolvimento, pelo Município, de políticas de recursos humanos, levando em conta as necessidades e o equilibro financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário;
IV - O desenvolvimento econômico do Município do Recife;
V - O pleno acesso dos beneficiários e entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária;

5 - Controle Interno

Para garantir maior eficiência no uso dos recursos, a RECIPREV deverá ter um controle interno para realizar fiscalizações de natureza gerencial e operacional, verificar o cumprimento da legislação previdenciária pela Entidade Gestora, fiscalizar o cumprimento de metas previstas, acompanhar o desempenho, por intermédio de critérios objetivos, da RECIPREV.

6 - Fato gerador

O artigo 16, do projeto de Lei do Sistema Previdenciário, define o fato gerador da contribuição previdenciária, dando ênfase ao seu aspecto material, nos seguintes termos:

"Art. 16. Constitui o fato gerador da contribuição previdenciária municipal a disponibilização dos direitos previdenciários, previstos na Constituição Federal e nesta Lei, aos segurados do Sistema Previdenciário e aos seus dependentes."
A presente definição segue a linha do melhor da doutrina tributária nacional, cabendo destacar o posicionamento de Roque Antonio Carrazza:

"Em abono ao que escrevemos, a contribuição previdenciária (um tipo de contribuição social para a Seguridade Social) é, para o empregador (enquanto representante da empresa), um imposto, cuja hipótese de incidência assim pode ser sintetizada: remunerar pessoa que paga previdência social. Já, para o empregado (ou para o empregador, enquanto paga sua própria contribuição previdenciária), não passa de uma taxa de serviço, exigível porque lhe são postos à disposição (vale dizer, lhe são direta e imediatamente referidos) os serviços previdenciários para os casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade."

No mesmo sentido Pinto Ferreira afirma que a hipótese de incidência da contribuição social "se relaciona com uma atividade estatal direcionada para o interesse geral, produzindo porém benefícios individuais ao sujeito passivo", ou seja, a prestação de serviços de previdência e assistência social.

7 - Extensão do direito à pensão e auxílio reclusão para companheiros e companheiras homossexuais

A Justiça Federal da 4ª Região, 3ª Vara Previdenciária, decidiu liminarmente pela garantia do direito à pensão e auxílio reclusão para companheiros e companheiras homossexuais.

O INSS interpôs agravo de instrumento no TRF - 4ª Região, tentando suspender a decisão, mas o agravo não logrou êxito.
Desta forma, o INSS, por intermédio da Instrução Normativa n.º 25, de 07.06.2000, estabeleceu a previsão do mencionado direito.

A decisão da 3ª Vara da Justiça Federal invoca o direito à vida e à igualdade previstos como garantia fundamental, no artigo 5º, da CF. Observa, também, que "a previdência encontra-se arrolada, no art. 6º da Constituição Federal, com direito social, sem qualquer cláusula restritiva"

A mencionada decisão fundamenta-se, igualmente, no artigo 1º, III, da Constituição Federal:

"Independente da orientação sexual de um ser humano, é mister invocar o respeito devido à sua individualidade, em virtude da citada cláusula constitucional da dignidade humana (art. 1º, inc. III). Esta (a dignidade da pessoa humana), aliás, é elemento central na sociabilidade que caracteriza o conceito de Estado Democrático de Direito, que promete aos indivíduos muito mais que abstenção de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, a promoção positiva de suas liberdades."

Lançando mão da argumentação e da interpretação jurídica, instrumentos legitimados pelo melhor da doutrina pátria , a Juíza Simone Barbisan Fortes, utiliza a interpretação gramatical e a argumentação a contrario sensu, e sentencia:

"Não se verifica nenhum óbice em reconhecer-se, nos relacionamentos estáveis entre homossexuais, relação de dependência para fins previdenciários. Tanto é assim que, ao aludir ao direito de pensão por morte, o art. 201, V, da Constituição utiliza o termo 'companheiro', não especificando a exigência de que se constitua união estável. Por outro lado, o art. 226, ao reconhecer como união estável somente aquela estabelecida entre homem e mulher, não se valeu do termo 'companheiro'. Logo, a contrario sensu, são conceitos que não se confundem."

E mais:

"Não há necessária correlação, como quer o INSS, entre a dependência para fins previdenciários e relações disciplinadas pelo direito de família. Mesmo que se pense de modo diverso (ou seja, que não existe diferença entre direito previdenciário e direito de família) , ainda assim as relações homossexuais estariam abrangidas, porquanto a família constitui-se por laços de afetividade, e não por imperativos de ordem sexual."

Cabe ressaltar, em favor do argumento de que a proteção decorrente da previdência social não está restrita aos vínculos de família, e sim de dependência econômica, que já existe um precedente em que, inexistindo vínculo familiar, mas, tão somente, vínculo de dependência, é garantido o direito aos benefícios previdenciários. É o caso dos menores que estejam, simplesmente, sob tutela ou guarda de servidores, que têm sido admitidos como dependentes na maioria dos regimes previdenciários brasileiros.

Essa condição de dependência, inclusive, decorre da própria previsão constitucional, já que o inciso V, do artigo 201, da CF, prevê, o direito à pensão por morte ao "cônjuge, companheiro ou dependente".

Da mesma forma, o artigo 6º, c/c o artigo 5º, da CF, garante o direito à proteção da previdência à pessoa, sem fazer qualquer restrição. Obrigando, portanto, o legislador a estendê-la aos que mantém vínculo afetivo e de dependência econômica.

Por fim, deve-se invocar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 1º e 25, e da Convenção Americana de Direitos Humanos, artigos 5, 7, 11 e 24, normas internacionais são aplicáveis ao Brasil pelo fato de o Brasil ser signatário de tratados internacionais que o motivaram:

De tal arte, podemos concluir que, se não fosse obrigatória a inclusão dos companheiros e companheiros homossexuais como beneficiários da previdência pública (e esta parece ser a tese correta), haveria, no mínimo, prerrogativa da Administração Pública de incluí-los na condição de seus dependentes.

Mesmo admitindo, apenas a prerrogativa do Poder Público, este não pode mais ignorar que existem homossexuais e que essas pessoas, inúmeras vezes, mantém um convívio duradouro. Se não igual, no mínimo muito assemelhado à união estável entre heterossexuais e, igualmente, cuja morte de um dos companheiros homossexuais implica em graves privações para o companheiro sobrevivente.

Não prever essa garantia revestir-se-ia, portanto, em grave injustiça e discriminação, visto que o servidor homossexual contribui na mesma proporção do servidor heterossexual e não faria jus à mesma proteção para os seus dependentes.

Durante muito tempo, a legislação ignorou até o concubinato entre casais heterossexuais, o que causou grandes privações e sofrimentos a muitas famílias, cujos pais não eram formalmente casadas. Mas a justiça foi consolidando entendimentos que garantiam os mesmos direitos aos companheiros heterossexuais.

Com esta proposta, estamos dando nossa contribuição para que a Administração Pública não feche os olhos a essa realidade.

8 - Gestão compartilhada com os servidores

O projeto de lei que cria a RECIPREV traz a proposta de uma gestão compartilhada entre Governo e servidores, que assim se expressa:

8.1 - Paridade no Conselho de Administração da RECIPREV

O Conselho de Administração da RECIPREV terá quatro (4) representantes do Município e 4 (quatro) representantes dos servidores, cabendo ao Prefeito nomear o seu Presidente.

Esta forma reflete a visão em favor do equilíbrio na participação e nas responsabilidades das partes envolvidos no Sistema Previdenciário.

Buscando evitar votações em que ocorra empate, visto que o Conselho é formado por número par, o que provocaria a inércia da entidade, o Presidente do Conselho terá o voto de desempate.

8.2 - Controle dos servidores no Conselho Fiscal

No Conselho Fiscal a situação se inverte. Compor-se-á de três representantes do Município e três representantes dos servidores, mas caberá aos conselheiros dos servidores indicar o seu Presidente.

Da forma dada aos dois conselhos, temos que existirá uma divisão de responsabilidades, já que caberá ao Município hegemonizar a administração da Presidência, por intermédio do Conselho de Administração, e aos servidores hegemonizar a fiscalização, por meio do Conselho Fiscal, já que grande parte dos recursos previdenciários é proveniente de sua contribuição, deve ser garantida a transparência, por meio do pleno acesso desses ao controle da entidade.

 

 
 

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