Homossexualidade
Homossexualismo & Homossexualidade
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Homossexualidade

Referências

homossexualidade
homossexualismo
saindo do armário
sair do armário
fora do armário
se assumir
cura da homossexualidade

 
 

Inconstitucionalidade e Descabimento do Projeto de Lei No. 2.177/03, que considera a homossexualidade “uma questão de saúde pública”

Por Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

O Projeto de Lei No. 2.177/03, de autoria do Deputado Neucimar Ferreira Fraga, do PL-ES (Partido Liberal do Espírito Santo) visa criar um “Programa de Reorientação sexual, destinado às pessoas que voluntariamente optarem pela mudança de sua orientação sexual da homossexualidade para Heterossexualidade”[1] [2].

Em linhas gerais, coloca dito projeto de lei a homossexualidade como uma doença, como algo passível de tratamento, uma vez que afirma, ainda, que constitui objetivo do mesmo “informar a sociedade em geral sobre a prevenção, apoio e a possibilidade de reorientação sexual das pessoas que vivenciam a homossexualidade”[3], sendo que “dentre as ações de auxílio, assistência e tratamento, destacam-se: a oferta de atendimento médico especializado na rede pública de saúde e a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico”[4] aos homossexuais.

Contudo, ao que parece o autor do Projeto de Lei em questão parece não ter se atentado para os seguintes aspectos acerca da homossexualidade, de fundamental importância na análise do tema:

- A CID (Classificação Internacional de Doenças), em sua última revisão, em 1995, declarou oficialmente que a homossexualidade não constitui doença alguma, tanto que o sufixo “ismo” (que significa “doença”) foi substituído por “dade” (que significa “modo de ser”). Assim, inequívoco e pacífico o entendimento médico no sentido de a homossexualidade não ser uma doença, mas apenas um “modo de ser” do ser humano, ou, por outras palavras, uma outra manifestação da sexualidade humana, ao lado da Heterossexualidade;

- Na esteira da CID/1995, o Conselho Federal (Brasileiro) de Psicologia, através da Resolução 1/99, considerando que “a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”, que “há, na sociedade, uma inquietação em torno das práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente” (qual seja, a Heterossexualidade), e, especialmente, que “a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações”[5] (destaques nossos), determinou que:

a) “os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão, notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade”[6];

b) “os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas”[7];

c) “os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”[8];

d) “os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham o tratamento e cura das homossexualidades”[9]; e, finalmente, que

e) “os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica”[10].

Fiz questão de transcrever quase a íntegra da mencionada Resolução para demonstrar o quão descabido é o Projeto de Lei em debate. Descabido porque não tem o embasamento médico-psicológico que necessitaria para que não fosse inconstitucional.

Explico: o princípio da igualdade, expresso no caput do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza. Dele resultam dois aspectos de fundamental importância: o da igualdade formal e da igualdade material. Segundo o aspecto da igualdade formal, toda e qualquer lei deveria ser aplicada indiscriminadamente a todas as pessoas. Contudo, uma aplicação indiscriminada da lei, sem consideração das qualidades pessoais dos cidadãos, pode criar inegáveis injustiças (como, por exemplo, a cobrança do mesmo valor de IPTU – Importo Predial e Territorial Urbano – de propriedades de 200 e 20 metros quadrados e/ou de pessoas com muita renda e com pouca renda).

Dessa forma, inegável a necessidade de aplicação concomitante ao aspecto da igualdade formal do aspecto da igualdade material, que estabelece que todas as situações iguais devem ser tratadas igualmente, ao passo que as situações diferenciadas devem receber um tratamento diferenciado. Contudo, para que uma situação receba um tratamento diferenciado deve ela estar revestida de uma característica que a diferencie fundamentalmente das demais situações, fato este que justifique o tratamento desigual, que deve ser devidamente fundamentado e provado por quem requer a aplicação de dito tratamento diferenciado. É de se ressaltar que a falta de uma justificação razoável supõe a necessidade da aplicação igual da lei a todos. Assim, “a garantia do direito de igualdade dá-se, pois, mediante a imposição de um ônus de argumentação e de prova por conta de quem afirmar a desigualdade e reivindicar um tratamento desigual”.[11] [12]

Ademais, cumpre ressaltar que, além de ter que existir esta pertinência lógica entre o critério de discriminação adotado e o tratamento jurídico diferenciado, indispensável que dita discriminação esteja de acordo com os ditames de nossa Constituição Federal. Em outras palavras, para que qualquer discriminação seja válida/constitucional, deve ela estar de acordo com todos os princípios constitucionais, não podendo ser contraditória com relação a nenhum deles[13] – e, ao que me consta, nossa Constituição Federal não prestigia discriminações arbitrárias ou provenientes da ignorância (desconhecimento) das pessoas acerca do tema que se visa discriminar, que, no caso concreto, seria a consideração mais do que equivocada de ser a homossexualidade uma doença passível de tratamento. Muito pelo contrário, nossa Carta Magna visa garantir “a dignidade da pessoa humana”[14] e a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”[15] (destaques nossos), sendo certo que estas garantias não seriam efetivadas em relação aos homossexuais, especialmente a que se refere à dignidade da pessoa humana, uma vez que se permitisse que sejam os mesmos sejam discriminados de forma ilógica e inconstitucional... (no caso em questão, serem considerados doentes pela legislação quando os especialistas/técnicos no assunto – médicos e psicólogos – já se manifestaram no sentido contrário).

Tais considerações acerca do princípio constitucional da igualdade tornam-se necessárias porque, para que o Projeto de Lei No. 2.177/03 pudesse ser considerado constitucional, deveria ele basear-se em uma fundamentação válida que justificasse a premissa que pretende introduzir, qual seja a de que a homossexualidade constitui uma doença passível de tratamento, ao passo que a Heterossexualidade não é assim por ela considerada. Contudo, considerando que a CID/1995 e que o Conselho Federal de Psicologia (através da Resolução No. 1/99) deixaram de considerar a homossexualidade como uma doença ou um desvio psicológico, qualquer legislação que venha a isto afirmar será flagrantemente inconstitucional uma vez que afronta diretamente o princípio constitucional da igualdade, que constitui um dos direitos fundamentais dos Brasileiros, uma das cláusulas pétreas/imutáveis de nossa atual Constituição.

Ora, ao afirmar que é possível a “reorientação sexual” e que é igualmente possível a “prevenção” e o “tratamento assistencial, psicológico e terapêutico” da homossexualidade, está dito Projeto de Lei enunciando a homossexualidade como uma doença passível de tratamento. Contudo, considerando as manifestações da CID/1995 e da Resolução No. 1/99 do Conselho Federal de Psicologia, o Projeto de Lei em questão tira suas premissas fundamentais de um pressuposto falso, qual seja a consideração da homossexualidade como doença. Assim, uma vez que tal premissa é evidentemente falsa considerando a manifestação dos especialistas da área da saúde, não pode ela justificar a criação de uma lei cujo intuito é estabelecer um tratamento diferenciado a um determinado grupo de pessoas com a finalidade de “cura-las” de uma característica natural sua, que não constitui doença alguma.

Outrossim, a eventual conversão de dito Projeto de Lei em uma lei, além de caracterizar verdadeira afronta aos homossexuais, um flagrante desrespeito aos mesmos por afirmar algo que não é verdade, servindo como verdadeiro ataque à honra dos mesmos e como forma de se difundir a discriminação pela alegação da Homoafetividade como uma doença passível de tratamento, seria ela, em rigor, completamente ineficaz desde o seu surgimento – seria uma lei em desuso desde a sua criação. Isto porque, considerando que a mesma supõe a utilização de psicólogos no “tratamento” dos homossexuais, e que ditos profissionais estão proibidos de colaborar “com eventos e serviços que proponham o tratamento e cura das homossexualidades”, conforme o parágrafo único do artigo 3º da Resolução No. 1/99 do Conselho Federal de Psicologia, dita lei não poderia ser efetivada por ser tal conduta proibida para os profissionais da saúde necessários para implementa-la.

É de se ressaltar, ainda, que o médico/psicólogo que se prestasse eventualmente a praticar o “tratamento” desejado por este Projeto de Lei estaria indo contra as normas específicas de sua profissão, quais sejam a CID/1995 e a Resolução No. 1/99 do Conselho Federal de Psicologia, estando via de conseqüência sujeito às sanções administrativas de seus órgãos profissionais respectivos, sem embargo das judiciais cabíveis (pois inequívoco que a declaração por um profissional da saúde no sentido de o homossexual ser um doente unicamente em razão de sua homossexualidade caracteriza um dano moral passível de indenização, por atacar o íntimo da pessoa em questão de uma maneira inaceitável em razão das normas técnico-médicas expostas).

A seguinte indagação serve como reflexão: qual a pertinência lógica e constitucional de se considerar a homossexualidade como uma doença passível de tratamento se os órgãos técnicos especializados em patologias já declararam expressamente que ela não o é (uma doença), estando assim ao lado da Heterossexualidade como uma das manifestações naturais da sexualidade humana? Porque, se não é doença, então é tão natural quanto esta, sendo assim descabida qualquer afirmação em contrário.

Cumpre, por fim, ressaltar que a justificativa do ilustre Deputado também é desprovida de qualquer embasamento fático válido. Isto porque o mesmo justifica seu Projeto de Lei no fato de que “Não raro, identificamos a existência nas escolas e na sociedade, de indivíduos que recebem apelidos com o intuito de serem implicados e até humilhados. São crianças, jovens e até adultos que sofrem discriminação em função de seu jeito de ser e de seus trejeitos. Este é um crime tanto para com as pessoas que não querem deixar a homossexualidade, que merecem o respeito a seu direito, mas, também é um crime contra as pessoas que desejam deixar o comportamento homossexual e que estão lutando para mudar sua orientação sexual para heterossexual”[16]

Ora, conforme amplamente demonstrado acima, é pacífico no meio médico-psicológico que a homossexualidade não constitui doença, desvio psicológico nem nada do gênero, mas simples manifestação da sexualidade humana, assim como a Heterossexualidade. Assim, não há que se falar em tratamento médico-psicológico para os homossexuais para se tornarem Heterossexuais, posto isto não ser possível. Deve-se, sim, criar medidas que visem combater esta discriminação evidentemente inconstitucional que o próprio Deputado apontou, que nada mais são do que mostras da ignorância (desconhecimento) e do conseqüente preconceito de parte da população mundial.

Ainda, aqueles homossexuais que procurarem auxílio psicológico em decorrência da discriminação que sofrem devem ser orientados por esses profissionais no sentido amplamente aqui exposto, qual seja o de que a homossexualidade não constitui doença, desvio psicológico nem nada do gênero; que ela é nada mais do que uma manifestação da sexualidade humana assim como a Heterossexualidade; e que a discriminação que eles sofrem é totalmente injustificada justamente em decorrência destas considerações. Em outras palavras, ditos profissionais devem trabalhar a auto-estima dos homossexuais que os procurarem, mostrando-lhes que não há nada de errado com eles, e sim com aqueles que lhes discriminam de maneira tão lamentável e injustificável.

Ante o exposto, inequívoca a inconstitucionalidade do Projeto de Lei No. 2.177/03, por afrontar diretamente o princípio da igualdade, e a absoluta ineficácia e descabimento de uma eventual conversão do mesmo em lei, uma vez que os profissionais da saúde necessários para a efetivação da mesma estão proibidos pelas normas que regem suas profissões de praticar os atos inerentes à implementação desta lei, quais sejam a prática de “técnicas de cura” da homossexualidade, que não constitui doença alguma.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
Estudante de Direito do Instituto Presbiteriano Mackenzie (8º Semestre)

--------------------------------------------------------------------------------

[1] Art. 1º, caput, parte final, do Projeto de Lei No. 2.177/03.

[2] O Projeto de Lei em questão, juntamente com sua justificativa, foi obtido no site http://conjur.uol.com.br/textos/24974/, às 21h09.

[3] Art. 2º, III, do Projeto de Lei No. 2.177/03.

[4] Art. 3º, caput, I e II do Projeto de Lei No. 2.177/03.

[5] Resolução No. 1/99, do Conselho Federal de Psicologia, parte preliminar, conforme exposto no site www.portaldopsicologo.com.br, no tópico “Legislação” / “Normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual (Resolução CFP nº 1/99)”, em 16/04/04, às 17h09.

[6] Art. 1º, caput, da Resolução No. 1/99, do Conselho Federal de Psicologia.

[7] Art. 2º, caput, da Resolução No. 1/99, do Conselho Federal de Psicologia.

[8] Art. 3º, caput, da Resolução No. 1/99, do Conselho Federal de Psicologia.

[9] Art. 3º, parágrafo único, da Resolução 1/99, do Conselho Federal de Psicologia.

[10] Art. 4º, caput, da Resolução No. 1/99, do Conselho Federal de Psicologia.

[11] RIOS, ROGER RAUPP, O princípio da isonomia e a discriminação por orientação sexual, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 2002, página 54.

[12] Para um estudo analítico dos princípios da igualdade formal e material, consultar RIOS, ROGER RAUPP, O princípio da isonomia e a discriminação por orientação sexual, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 2002, páginas 31 a 63.

[13] Para maiores elucidações a respeito do tema, remetemos o leitor ao livro “O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE”, de Celso Antônio Bandeira de Mello, 3ª Edição, 11ª tiragem, Malheiros Editores, em especial às páginas 41 a 43.[14] Art. 1º, inciso II, da Constituição Federal.

[15] Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

[16] 3º parágrafo da Justificativa do Projeto de Lei No. 2.177/03.

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

 
 

Veja Também: Assista aos vídeos!

Saindo do Armário na TV Gazeta 2010 Saindo do Armário no Fantástico 2010
youtube.com/watch?v=p9cuo_S6MGQ youtube.com/watch?v=AqnvUlF0_cM

.

Apoio/Patrocínio do Armário X:

Ótimo livro que fala sobre o Homossexualismo & Homossexualidade .


Para contato, artigos e releases: contato.homossexualidade@uol.com.br